Sobre o Projeto de Lei nº 5.243/2009 – Arbitragem
Oferecido pelo deputado Alex Canziani (PTB-PR), o Projeto de Lei nº 5.243/2009 visa a alterar o artigo 13 da Lei nº 9.307/1996 (que não trata da “arbitragem de pequenos conflitos”; mas sim da arbitragem de qualquer conflito, ou seja, não estamos remetendo à lei dos juizados especiais). O caput do artigo 13 da lei de arbitragem trata de quem pode ser árbitro. Segundo o artigo, “Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.” O PL propõe alterar o texto para: “Poderá ser árbitro qualquer pessoa capaz, ainda que titular de delegação do Poder Público, e que tenha a confiança das partes.” Em seguida, o PL toca na delicada questão de independência e imparcialidade do árbitro na regra do proposto § 8º: “O titular de delegação, referido no caput deste artigo, não poderá atuar em litígio envolvendo interesse da Administração Pública."
Veja a publicação inicial na íntegra aqui, com o inteiro teor do projeto de lei e justificativa.
A justificativa do deputado é bem intencionada: desafogar a justiça por meio da arbitragem, principalmente nas pequenas e médias comunidades. Concordar com outras razões, porém, é muito difícil… por exemplo, comparar com destaque a possibilidade dos Cartórios realizarem atos de separação, divórcio e partilha? Impossível comparar o litigioso e adversarial procedimento da arbitragem com separação, divórcio e partilha consensuais. Além é claro do fato que os procedimentos extrajudiciais citados não fazem coisa julgada; um atributo inevitável da sentença arbitral (art. 31 da lei de arbitragem – leia mais sobre arbitragem aqui).
Concordo com a justificativa de que “o legislador deve emprestar todo apoio ao juízo arbitral como forma de superação das controvérsias”, mas devemos estar atentos às particularidades que o instituto exige – o qual, nas palavras de Valeria Galindez “já foi mais simples”.
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