Iniciando estudos sobre arbitragem – parte I
Recebi um e-mail de uma estudante que está iniciando seus estudos em arbitragem, que me colocou as questões abaixo. As perguntas me pareceram muito interessantes. Por isso, resolvi compartilhar o que penso sobre elas aqui no blog. Cabe lembrar que a maior parte das respostas tem fundamento na Lei de Arbitragem.
1. Quando há uma cláusula de arbitragem no contrato, para que se inicie a arbitragem é preciso recorrer às cortes estatais para que elas "autorizem" ou reconheçam a validade do procedimento?
R. Não é necessário. Antigamente no Brasil, se uma parte resistia em ir para arbitragem, a cláusula se resolvia em perdas e danos. Se não houvesse resistência, as partes simplesmente resolveriam a disputa normalmente por arbitragem. O que também havia antigamente era a necessidade de homologar a sentença arbitral antes de executá-la, se a parte perdedora se recusasse a cumpri-la espontaneamente. Hoje a cláusula compromissória tem eficácia plena, a sentença é equiparada à sentença judicial e constitui título executivo. Ou seja, basta a cláusula compromissória no contrato para começar a arbitragem e basta a sentença arbitral para requerer ao judiciário a ação de execução. Se for impossível começar a arbitragem por conta da resistência de uma parte (cláusulas vazias ou patológicas), a lei prevê uma ação de execução específica para lavrar compromisso arbitral judicial, na qual se busca a equiparação dos efeitos da sentença judicial à declaração de vontade da parte resistente.
2. Onde se "ajuíza a demanda" que dará início ao procedimento arbitral?
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