Archive for July, 2010

Iniciando estudos sobre arbitragem – parte I

Recebi um e-mail de uma estudante que está iniciando seus estudos em arbitragem, que me colocou as questões abaixo. As perguntas me pareceram muito interessantes. Por isso, resolvi compartilhar o que penso sobre elas aqui no blog. Cabe lembrar que a maior parte das respostas tem fundamento na Lei de Arbitragem.

1. Quando há uma cláusula de arbitragem no contrato, para que se inicie a arbitragem é preciso recorrer às cortes estatais para que elas "autorizem" ou reconheçam a validade do procedimento?

R. Não é necessário. Antigamente no Brasil, se uma parte resistia em ir para arbitragem, a cláusula se resolvia em perdas e danos. Se não houvesse resistência, as partes simplesmente resolveriam a disputa normalmente por arbitragem. O que também havia antigamente era a necessidade de homologar a sentença arbitral antes de executá-la, se a parte perdedora se recusasse a cumpri-la espontaneamente. Hoje a cláusula compromissória tem eficácia plena, a sentença é equiparada à sentença judicial e constitui título executivo. Ou seja, basta a cláusula compromissória no contrato para começar a arbitragem e basta a sentença arbitral para requerer ao judiciário a ação de execução. Se for impossível começar a arbitragem por conta da resistência de uma parte (cláusulas vazias ou patológicas), a lei prevê uma ação de execução específica para lavrar compromisso arbitral judicial, na qual se busca a equiparação dos efeitos da sentença judicial à declaração de vontade da parte resistente.

2. Onde se "ajuíza a demanda" que dará início ao procedimento arbitral?

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O que é convenção de arbitragem?

Este post é a sequência do texto O que é a arbitragem?

Caso você queira utilizar-se da arbitragem para resolver os seus litígios, o primeiro passo é acordar com a outra parte uma convenção de arbitragem (art. 3º da Lei de Arbitragem).

A convenção de arbitragem é um contrato do qual surge a autoridade do árbitro. É com base na convenção de arbitragem que o árbitro poderá verificar qual o âmbito de sua autoridade, ou seja, quais litígios está autorizado a resolver. Não são todas as matérias que podem ser resolvidas por arbitragem (art. 1º da Lei de Arbitragem). Portanto, o ideal é contratar um advogado para aconselhar na redação.

Esta convenção de arbitragem é o instrumento para a manifestação da autonomia da vontade das partes, no qual elas submetem a solução de eventuais litígios a um árbitro ou a um tribunal arbitral. Isto significa a opção pela via arbitral e consequentemente a exclusão da jurisdição estatal sobre a controvérsia. Por tratar-se de uma escolha importante, a convenção de arbitragem deve sempre ser estipulada por escrito.

No Brasil, a convenção de arbitragem pode ser realizada em dois momentos distintos: antes ou depois do surgimento do conflito. Portanto, podemos identificar duas espécies jurídicas do gênero “convenção de arbitragem”:

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