O que é arbitragem?
A arbitragem é um método de resolução de litígios amplamente utilizado em contratos comerciais. Observadas certas particularidades, a arbitragem também pode ser utilizada em contratos de consumo, de trabalho, de Estado e até para resolver questões patrimoniais de família.
Os critérios utilizados no Brasil para determinar quais questões podem ser resolvidas por arbitragem estão no artigo 1º da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996: As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Estes critérios mudam de país para país, mas o método adotado pela lei de arbitragem brasileira é bastante utilizado e reconhecido no direito comparado.
No entanto, é na resolução de litígios comerciais que a arbitragem tem sua origem e maior utilização. Por arbitragem comercial entende-se a resolução de qualquer litígio de conteúdo econômico. Ou seja, no Brasil, qualquer transação pode ser considerada comercial, inclusive negócios civis, investimentos e finanças.
O princípio basilar da arbitragem comercial é a autonomia da vontade das partes, que submetem uma controvérsia a um tribunal arbitral; ao invés de irem às cortes estatais. Isto é, um tribunal arbitral somente tem jurisdição para decidir um litígio se autorizado pela vontade das partes. Essa jurisdição é sempre derivada de um contrato chamado convenção de arbitragem (exceto no caso dos tratados internacionais de investimento). Decisões e doutrinadores internacionais consagraram a curiosa frase “a arbitragem é criatura do contrato” (arbitration is the creature of contract).
No Brasil, a convenção de arbitragem pode tomar duas formas: cláusula compromissória ou compromisso arbitral. Enquanto a cláusula compromissória faz parte de um contrato e prevê que litígios futuros serão resolvidos por arbitragem, o compromisso arbitral é realizado após o surgimento do litígio. É obrigatório materializar essa convenção por escrito.
A arbitragem pode ser institucional ou ad hoc. Caso as partes queiram uma arbitragem institucional, devem deixar claro na convenção qual a instituição a ser utilizada. Atualmente, muitas arbitragens são administradas por instituições de arbitragem especializadas, que possuem regras de arbitragem próprias e uma equipe de administração dos casos. Porém, a arbitragem pode ser inteiramente regulada pelas partes, sem a intervenção de uma instituição, caso em que será considerada ad hoc.
Na arbitragem comercial, as partes são livres para escolherem os julgadores de suas controvérsias. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes, desde que possa proceder com imparcialidade e independência.
É extremamente importante a vantagem da escolha dos árbitros na arbitragem comercial, pois a experiência e competência de um árbitro fazem toda a diferença no julgamento de um litígio, principalmente nas controvérsias complexas ou de alta especialidade. Normalmente os árbitros são juristas, mas não há necessidade de nenhuma formação específica.
O procedimento de arbitragem é completamente diferente do processo civil que temos nas cortes brasileiras. Há muito menos formalidade e muito mais flexibilidade, em um processo que se adapta às necessidades comerciais de resolução da controvérsia, tendo em vista a natureza do que se está discutindo. Quando as partes escolhem uma arbitragem institucional, as regras de arbitragem normalmente traçam as linhas gerais do procedimento, o qual pode ser livremente modificado pelo acordo entre as partes e completado pelo tribunal arbitral.
Esse procedimento deve culminar em uma sentença final e obrigatória. Não há recursos na arbitragem. Quando aceita uma arbitragem, o tribunal arbitral recebe uma missão: prolatar uma sentença que resolva o litígio. Essa decisão vincula as partes e tem eficácia de sentença judicial, o que diferencia a arbitragem de outros métodos como a conciliação e a mediação.
Uma vez prolatada a sentença arbitral, termina a missão do árbitro. Caso a decisão não seja cumprida espontaneamente, a parte vencedora deve recorrer às cortes estatais para executá-la, pois o árbitro somente tem o poder de julgar (jurisdictio). O poder de coação (imperium) é reservado ao Estado.
Para continuar o assunto, acesse “O que é convenção de arbitragem?”

Arbitragem no Espaço Jurídico BM&FBOVESPA Said,
August 10, 2009 @ 3:38 am
[...] Arbitragem no Espaço Jurídico BM&FBOVESPA [...]
Sobre o Projeto de Lei nº 5.243/2009 – Arbitragem Said,
August 26, 2009 @ 11:05 pm
[...] A justificativa do deputado é bem intencionada: desafogar a justiça por meio da arbitragem, principalmente nas pequenas e médias comunidades. Concordar com outras razões, porém, é muito difícil… por exemplo, comparar com destaque a possibilidade dos Cartórios realizarem atos de separação, divórcio e partilha? Impossível comparar o litigioso e adversarial procedimento da arbitragem com separação, divórcio e partilha consensuais. Além é claro do fato que os procedimentos extrajudiciais citados não fazem coisa julgada; um atributo inevitável da sentença arbitral (art. 31 da lei de arbitragem – leia mais sobre arbitragem aqui). [...]
Ingridi Said,
July 6, 2010 @ 11:44 am
Sou estudante de Direito na UFMG. Minha monografia de final de curso sera sobre arbitragem em contratos comerciais. Gostaria de receber algumas indicacoes bibliograficas para pesquisa.
Obrigada,
Ingridi.
Marcel Ribas Said,
July 6, 2010 @ 3:56 pm
Olá Ingridi, estou contente por poder te ajudar na sua monografia.
Se o seu tema é sobre o direito brasileiro, você pode começar lendo o livro “Apontamentos sobre a lei de arbitragem”, do Pedro A. Batista Martins e publicado pela Forense. Ele tem uma boa bibliografia, que pode ampliar a sua pesquisa. É um dos meus livros preferidos.
O livro “Arbitragem e Processo”, do Carlos Alberto Carmona também é um dos clássicos da arbitragem no Brasil e já está na terceira edição de 2009. É publicado pela Atlas.
Atenciosamente,
Marcel
O que é convenção de arbitragem? Said,
July 12, 2010 @ 4:51 pm
[...] Este post é a sequência do texto “O que é a arbitragem?” [...]
Thales Said,
November 30, 2010 @ 1:26 pm
Apesar da nao competencia do juizo arbitral para resolver questoes envolvendo danos morais, gostaria de saber o entendimento sobre a possibilidade do pedido, via arbitragem, de danos materiais e morais, por administrador de empresa lesado por socio, no exercicio da funçao e, nomeado por instrumento contratual com clausula arbitral.
Marcel Ribas Said,
November 30, 2010 @ 3:18 pm
Olá Thales, obrigado pelo seu comentário!
Não existe vedação nenhuma quanto à autoridade do árbitro para decidir pedidos envolvendo danos morais. O pressuposto básico da arbitragem é o consentimento. Portanto, se há uma relação jurídica determinada (patrimonial e disponível) com uma convenção de arbitragem firmada, o árbitro terá autoridade para decidir os pedidos nela baseados.
Se o dano moral é derivado de um ilícito contratual e no contrato há uma cláusula de arbitragem, claríssima é a possibilidade do pedido.
Se o dano moral é derivado de um ilícito legal, nada impede que as partes firmem um compromisso arbitral após o fato danoso (dificilmente acontece, mas é juridicamente possível).
No seu caso do administrador de empresas, é necessário examinar se o regime jurídico do administrador no Código Civil está bem configurado (arts. 1.060 e seguintes); ou se o pedido vai explorar uma eventual relação de emprego entre administrador e sociedade. Infelizmente, a Justiça do Trabalho tem se posicionado recentemente de forma inconsistente e muito controversa sobre a arbitragem nas relações de emprego. Por isso seria necessário contratar um advogado para analisar o caso concreto e para verificar os riscos e benefícios de submeter o caso a um tribunal arbitral.
Atenciosamente,
Marcel