Archive for Arbitragem

O local da arbitragem na redação da cláusula

A escolha do local da arbitragem é um assunto de uma grande profundidade. As consequências variam da simples questão sobre onde serão desenvolvidos fisicamente os trabalhos, até as mais complexas e intermináveis discussões sobre a natureza e o propósito da arbitragem (por isso este texto não tratará sobre a teoria da deslocalização da arbitragem).

O local da arbitragem influencia questões logísticas da condução do procedimento e questões de direito, como a lei que se aplica ao procedimento; o judiciário competente para auxiliar o procedimento (caso seja necessário); e a nacionalidade da sentença arbitral.

Como a complexidade da escolha do local aumenta infinitamente na arbitragem internacional, nosso foco neste post é apenas o cenário nacional. Embora pareça muito chique colocar em Paris a sede da arbitragem de um contrato entre duas empresas apenas com atividades no Brasil, via de regra não faz sentido nenhum arcar com todos os custos e riscos envolvidos. Melhor deixar Paris para as férias (aproveite e visite a sede da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional).

A Lei de Arbitragem brasileira fala apenas em “local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem” (art. 11, inciso I – requisitos do compromisso arbitral) e em “data e lugar onde foi proferida” a sentença (art. 26, inciso IV – requisitos da sentença arbitral). A Lei não contém a expressão “sede da arbitragem”, mas a grande maioria dos arbitralistas trata “sede da arbitragem” e “local da arbitragem” com o mesmo sentido.

O local da arbitragem não é um requisito da cláusula compromissória no direito brasileiro, ao contrário do compromisso. Mesmo assim, é altamente recomendável escolher a sede da arbitragem expressamente na cláusula compromissória. O objetivo desta escolha é evitar custos excessivos e inesperados com a arbitragem, assim como surpresas desagradáveis com o judiciário do local. Dessa forma, as duas questões que vamos considerar são os custos com o procedimento e o judiciário responsável por auxiliar (ou infelizmente atrapalhar…) o desenvolvimento e a efetividade da arbitragem.

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Durval Biancalana da Silva vs. DTP Participações e Investimentos S/A

Esta é uma tradução literal do texto por mim publicado no Kluwer Arbitration Blog, sobre um caso em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu uma medida cautelar conservatória em suporte do procedimento de arbitragem, quando o tribunal arbitral ainda não estava constituído.

Você pode pode visitar o texto original aqui (Brazilian Courts and Arbitration: Injunction in Review).

Cortes Brasileiras e Arbitragem: Revisão de uma Liminar

Menos de duas semanas antes dos olhos dos praticantes de arbitragem voltarem-se para o Rio de Janeiro para o Congresso da ICCA 2010, uma corte daquela mesma jurisdição decidiu um caso e melhorou a jurisprudência em matéria de arbitragem.

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Iniciando estudos sobre arbitragem – parte I

Recebi um e-mail de uma estudante que está iniciando seus estudos em arbitragem, que me colocou as questões abaixo. As perguntas me pareceram muito interessantes. Por isso, resolvi compartilhar o que penso sobre elas aqui no blog. Cabe lembrar que a maior parte das respostas tem fundamento na Lei de Arbitragem.

1. Quando há uma cláusula de arbitragem no contrato, para que se inicie a arbitragem é preciso recorrer às cortes estatais para que elas "autorizem" ou reconheçam a validade do procedimento?

R. Não é necessário. Antigamente no Brasil, se uma parte resistia em ir para arbitragem, a cláusula se resolvia em perdas e danos. Se não houvesse resistência, as partes simplesmente resolveriam a disputa normalmente por arbitragem. O que também havia antigamente era a necessidade de homologar a sentença arbitral antes de executá-la, se a parte perdedora se recusasse a cumpri-la espontaneamente. Hoje a cláusula compromissória tem eficácia plena, a sentença é equiparada à sentença judicial e constitui título executivo. Ou seja, basta a cláusula compromissória no contrato para começar a arbitragem e basta a sentença arbitral para requerer ao judiciário a ação de execução. Se for impossível começar a arbitragem por conta da resistência de uma parte (cláusulas vazias ou patológicas), a lei prevê uma ação de execução específica para lavrar compromisso arbitral judicial, na qual se busca a equiparação dos efeitos da sentença judicial à declaração de vontade da parte resistente.

2. Onde se "ajuíza a demanda" que dará início ao procedimento arbitral?

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O que é convenção de arbitragem?

Este post é a sequência do texto O que é a arbitragem?

Caso você queira utilizar-se da arbitragem para resolver os seus litígios, o primeiro passo é acordar com a outra parte uma convenção de arbitragem (art. 3º da Lei de Arbitragem).

A convenção de arbitragem é um contrato do qual surge a autoridade do árbitro. É com base na convenção de arbitragem que o árbitro poderá verificar qual o âmbito de sua autoridade, ou seja, quais litígios está autorizado a resolver. Não são todas as matérias que podem ser resolvidas por arbitragem (art. 1º da Lei de Arbitragem). Portanto, o ideal é contratar um advogado para aconselhar na redação.

Esta convenção de arbitragem é o instrumento para a manifestação da autonomia da vontade das partes, no qual elas submetem a solução de eventuais litígios a um árbitro ou a um tribunal arbitral. Isto significa a opção pela via arbitral e consequentemente a exclusão da jurisdição estatal sobre a controvérsia. Por tratar-se de uma escolha importante, a convenção de arbitragem deve sempre ser estipulada por escrito.

No Brasil, a convenção de arbitragem pode ser realizada em dois momentos distintos: antes ou depois do surgimento do conflito. Portanto, podemos identificar duas espécies jurídicas do gênero “convenção de arbitragem”:

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Comunique-se com a Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/PR

Tenho a satisfação de anunciar aqui no blog que nossos queridos leitores podem usar este meio para comunicação com a Comissão de Mediação e Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Paraná.

Em 22 de abril de 2010 foi assinada pelo Presidente da OAB/PR, José Lucio Glomb, a Portaria referendando a nova composição da Comissão de Mediação e Arbitragem, que tem como presidente o professor João Bosco Lee e vice o professor Rodrigo César Nasser Vidal.

Pela primeira vez, eu fui indicado como membro e já secretário da Comissão de Mediação e Arbitragem (consta lá: advogado Marcel Alberge Ribas!). Por isso, gostaria de convidar a todos os nossos leitores para que entrem em contato comigo, sempre que desejarem, como um meio indireto de comunicação com a Comissão.

Eu levarei à Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/PR, com prazer, todas as suas ideias, sugestões e preocupações sobre o assunto.

Sinceramente,

Marcel

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CNJ e os Tribunais Arbitrais (ilegais)

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedentes dois novos pedidos de providências, requisitados pela OAB e pelo Ministério Público em 2009, com o fim de reprovar as práticas de utilização de símbolos e termos da República Federativa do Brasil por instituições de arbitragem. O raciocínio dessas decisões não é novo, reproduzindo o caso “Tribunal Arbitral Federal do Estado do Rio Grande do Sul", julgado pelo CNJ em 04/07/2006.

Brasão de Armas - Brasil (Coat of Arms)As novas decisões atacaram a utilização do brasão de armas e dos termos “tribunal” e “juiz”; a expedição de pretensas carteiras profissionais com o cargo “juiz arbitral” escrito em letras garrafais; e até o envio de citações e intimações para o comparecimento das partes, sob pena de condução coercitiva!

É claro que todas essas práticas são um absurdo ilegal. A arbitragem comercial é um método tradicionalmente privado de solução de controvérsias, independente e distinto do Poder Judiciário. Entretanto, devido ao período de hibernação pelo qual passou no Brasil, a arbitragem não é senso comum.

Mesmo grande parte dos advogados tem uma certa dificuldade em assimilar conceitos fundamentais da arbitragem, como a diferença entre o tribunal arbitral e a câmara de arbitragem.

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Arbitragem e Infraestrutura – um evento e uma história

Nos dias 25 e 26 de fevereiro de 2010, no campus do Centro Universitário Curitiba – UNICURITIBA, ocorrerá o Seminário Arbitragem e Infraestrutura. O evento é organizado em parceria entre a instituição que o sedia, a Associação Comercial do Paraná, sua Câmara de Mediação e Arbitragem – ARBITAC e o Instituto de Engenharia do Paraná.

Esse evento é a oportunidade para compartilhar com vocês, queridos leitores, uma das maiores razões para eu escrever e manter esse blog sobre arbitragem. Acontece que eu trabalho bastante como advogado para construtoras, incorporadoras, empreiteiras e empresas de engenharia. Por isso eu resolvi contar essa história no mês em que Curitiba vai sediar o evento acima, que eu julgo entre os quatro mais importantes da arbitragem esse ano.

A história é um tanto quanto pessoal e começa assim: um dia, já nos anos finais da faculdade, com aquela incerteza sobre que rumo tomar, eu estava conversando com uma amiga sobre as dificuldades e incertezas do debut da vida profissional. Àquela época muita gente já sabia do meu interesse (meio obsessivo, eu sei… thanks Vis Moot)  por arbitragem comercial, que eu cultivava desde o meu primeiro congresso do Comitê Brasileiro de Arbitragem, no primeiro ano de faculdade.

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CCBC: Advogando na Arbitragem

A Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC) vai realizar entre os dias 26 a 29 de outubro de 2009 um treinamento em arbitragem comercial: Advogando na Arbitragem.

A grande vantagem desse treinamento é ser realizado com base na atuação em um caso imaginário, com a intervenção de uma constelação da arbitragem comercial (e olha que para eu dizer isso é porque eu respeito e admiro demais os palestrantes). Essa ênfase prática permite aos participantes visualizarem com mais facilidade como funciona o procedimento de arbitragem e como portar-se diante de um tribunal arbitral.

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Santa arbitragem societária!

Surpresa! Ao final do inspirado texto “Os (des)mandamentos societários”, de autoria de Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa (publicado no Migalhas), encontrei  o seguinte trecho:

Outros desmandamentos podem ser colecionados. Mas podemos parar por aqui, sob pena de causarmos um nível insuportável de depressão societária, doença que não tem cura, nem deixando de ser sócio, pois o doente morrerá de saudades do tempo do sofrimento.

Uma saída para todos os desmandamentos apontados seria buscar-se a salvação na santa arbitragem. Mas duvido que um controlador consciente do seu poder absoluto ("Le societé c’est moi") permita a inclusão de tal caminho no contrato social. Afinal de contas, suicida voluntário somente escorpião cercado por um círculo de fogo.

O ritmo da prosa mantém elegantemente o leitor grudado ao texto, acostumado que está com os becos sem saída do direito societário. Ri-se das inúmeras lembranças que pipocam por sua mente; de sociedades “monstrengos”; “frankensteins jurídicos” criados por gente comum, do jeitinho descrito em cada um dos (des)mandamentos.

Porém sobre a arbitragem comercial, tema de nosso blog, fica a questão: será que o acionista/quotista controlador vê a cláusula de arbitragem como o escorpião vê círculo de fogo? E será a santa arbitragem a salvação do direito societário?

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Inscrições – IX Congresso CBAr

O IX Congresso do Comitê Brasileiro de Arbitragem vai ocorrer em Belo Horizonte, entre os dias 18 e 20 de outubro de 2009:

IX Congresso CBAr

Este é o mais importante evento brasileiro da arbitragem, que congrega os maiores especialistas em arbitragem no Brasil e vários especialistas estrangeiros. Eu vou, com certeza!

Inscrições pelo site: http://www.cbar.org.br/ixcongresso/index_br.html

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