Durval Biancalana da Silva vs. DTP Participações e Investimentos S/A
Esta é uma tradução literal do texto por mim publicado no Kluwer Arbitration Blog, sobre um caso em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu uma medida cautelar conservatória em suporte do procedimento de arbitragem, quando o tribunal arbitral ainda não estava constituído.
Você pode pode visitar o texto original aqui (Brazilian Courts and Arbitration: Injunction in Review).
Cortes Brasileiras e Arbitragem: Revisão de uma Liminar
Menos de duas semanas antes dos olhos dos praticantes de arbitragem voltarem-se para o Rio de Janeiro para o Congresso da ICCA 2010, uma corte daquela mesma jurisdição decidiu um caso e melhorou a jurisprudência em matéria de arbitragem.
Em 12 de maio de 2010, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro proferiu uma decisão sobre a tempestividade e admissibilidade de medidas urgentes perante as cortes brasileiras. Em Durval Biancalana da Silva e outros vs. DTP Participações e Investimentos S/A e outros um litígio surgiu de um contrato de compra e venda de quotas que continha uma cláusula compromissória institucional, prevendo a administração pela CCBC – Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá.
A corte de primeira instância examinou uma medida cautelar baseada em argumentos de urgência para prevenir danos irreparáveis, considerando quebras de contrato e inadimplementos cometidos pelos demandados. Os demandantes argumentaram que a não ser que certas medidas conservatórias fossem adotadas contra a administração da sociedade, seus administradores teriam a oportunidade de agir contra os interesses da compradora, causando danos substanciais ao negócio. Entretanto a corte decidiu negar o pedido sob o fundamento de que somente o tribunal arbitral poderia decidir qualquer matéria originada do contrato devido à presença de uma cláusula arbitral, incluindo a decisão sobre a medida cautelar.
Na consideração do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça reverteu a decisão, concedendo parcialmente os pedidos dos demandantes. O Tribunal de Justiça examinou primeiramente a linguagem da cláusula de arbitragem, que incluiu uma disposição sobre a possibilidade de requerer medidas cautelares ao judiciário antes e após o procedimento de arbitragem, concluindo que até a constituição do tribunal arbitral às partes era permitido realizar tais pedidos.
Os demandados, entretanto, haviam protocolado memoriais com provas documentais, argumentando que o procedimento de arbitragem já havia iniciado sob os auspícios da CCBC. Apesar desse argumento, o Tribunal de Justiça decidiu que a constituição do tribunal arbitral ainda estava em curso e que somente após este ponto faltaria jurisdição ao Poder Judiciário. Também explicou que a indicação dos árbitros, a aceitação de suas missões e a assinatura do termo de independência levariam tempo suficiente para justificar uma medida cautelar concedida pelo juridiário tendo em vista a urgência.
Em resumo, o Tribunal de Justiça corretamente reverteu a decisão da corte de primeiro grau, interpretando o início do procedimento de arbitragem como a constituição do tribunal arbitral. Esta decisão respeita o princípio da competência-competência, o momento de constituição do tribunal arbitral mais geralmente aceito e as regras contidas na Lei de Arbitragem brasileira, que são aplicáveis tanto a arbitragens domésticas como internacionais.
Esse caso revela duas tendências relevantes em voga no Brasil. Em primeiro lugar, a decisão da corte de primeira instância demonstra a avidez recente de juízes brasileiros mais engajados em executar convenções de arbitragem e respeitar a autoridade de tribunais arbitrais. É em essência um sinal muito bom em favor da arbitragem, de um país onde o entendimento completo do instituto e suas implicações ainda será amplamente consolidado.
Em segundo lugar, a posição do judiciário ao rever a matéria sob uma perspectiva de suporte também revela uma crescente compreensão dos limites e deveres de cada ator no processo de solução de litígios através de arbitragem, incluindo as cortes. Uma decisão como essa garante aos observadores internacionais que agora é muito mais seguro fixar as sedes da arbitragem no Brasil.
Publicado originalmente em 29 de junho de 2010.
Referência do caso: TJRJ. Ap. Cível nº 0063229-77.2010.8.19.0001. Rel. Des. Otávio Rodrigues. DJ 12.05.2010.
