O local da arbitragem na redação da cláusula
A escolha do local da arbitragem é um assunto de uma grande profundidade. As consequências variam da simples questão sobre onde serão desenvolvidos fisicamente os trabalhos, até as mais complexas e intermináveis discussões sobre a natureza e o propósito da arbitragem (por isso este texto não tratará sobre a teoria da deslocalização da arbitragem).
O local da arbitragem influencia questões logísticas da condução do procedimento e questões de direito, como a lei que se aplica ao procedimento; o judiciário competente para auxiliar o procedimento (caso seja necessário); e a nacionalidade da sentença arbitral.
Como a complexidade da escolha do local aumenta infinitamente na arbitragem internacional, nosso foco neste post é apenas o cenário nacional. Embora pareça muito chique colocar em Paris a sede da arbitragem de um contrato entre duas empresas apenas com atividades no Brasil, via de regra não faz sentido nenhum arcar com todos os custos e riscos envolvidos. Melhor deixar Paris para as férias (aproveite e visite a sede da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional).
A Lei de Arbitragem brasileira fala apenas em “local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem” (art. 11, inciso I – requisitos do compromisso arbitral) e em “data e lugar onde foi proferida” a sentença (art. 26, inciso IV – requisitos da sentença arbitral). A Lei não contém a expressão “sede da arbitragem”, mas a grande maioria dos arbitralistas trata “sede da arbitragem” e “local da arbitragem” com o mesmo sentido.
O local da arbitragem não é um requisito da cláusula compromissória no direito brasileiro, ao contrário do compromisso. Mesmo assim, é altamente recomendável escolher a sede da arbitragem expressamente na cláusula compromissória. O objetivo desta escolha é evitar custos excessivos e inesperados com a arbitragem, assim como surpresas desagradáveis com o judiciário do local. Dessa forma, as duas questões que vamos considerar são os custos com o procedimento e o judiciário responsável por auxiliar (ou infelizmente atrapalhar…) o desenvolvimento e a efetividade da arbitragem.
Com relação aos custos com o procedimento, é importante considerar a natureza da eventual disputa, quem será intimado para participar da arbitragem e onde estas pessoas residem. Esse é um ponto que normalmente advogados menos experientes falham ao considerar junto ao cliente no momento da assinatura de uma cláusula arbitral. Se os principais componentes de custo da arbitragem já são vistos como caros pelos clientes (como honorários dos árbitros e dos advogados), é praticamente uma obrigação do advogado esclarecer que em caso de litígio existem outras despesas como deslocamento, hospedagem e refeições de pessoas convocadas para comparecer ao procedimento. Considere também que os custos e honorários para realização de uma audiência podem variar enormemente de uma cidade para outra. Importante: a sede da arbitragem não necessariamente implica que todas as audiências serão realizadas no local. É juridicamente possível e perfeitamente adequado ao tribunal arbitral e às partes respectivamente determinar ou requisitar a realização de audiências onde for mais conveniente, por exemplo, onde as testemunhas que devem ser ouvidas relativamente a determinado fato estiverem localizadas.
Mas nem sempre a análise dos elementos de custo é o motivo determinante na escolha do local da arbitragem. A escolha de uma determinada sede também deve levar em conta a aceitação do judiciário local para com a arbitragem, isto é, se há um ambiente “amigável” para arbitragem ou não.
No Brasil, onde o ensino da disciplina de arbitragem não é obrigatório e onde a Lei de Arbitragem é relativamente nova e profundamente inovadora perante o sistema anterior, não é incomum encontrar magistrados e advogados completamente alheios ao desenvolvimento recente do instituto. Com conceitos desatualizados e com uma visão incompleta da arbitragem, estes profissionais podem acabar abalando o curso normal do procedimento, tornando algo que tem o propósito de simplicidade e celeridade em uma disputa longa e custosa em paralelo no judiciário (quer num momento pré, como num momento pós sentença arbitral). Importante: o judiciário competente para conhecer eventuais causas paralelas e auxiliar o procedimento de arbitragem é tradicionalmente o juízo que originalmente teria competência para julgar a causa (com base no revogado art. 101 do CPC), entretanto, a cláusula de eleição de foro contratual segundo o art. 111 do CPC convive perfeitamente com a cláusula de arbitragem. É apenas recomendado às partes ou ao advogado deixar claro no contrato que a eleição de foro é voltada apenas para as hipóteses em que o Poder Judiciário vai decidir eventuais medidas urgentes ou quando este vai decidir eventual ação de anulação de sentença arbitral.
Há dezenas de outras variáveis que não foram consideradas nesse momento, mas com tantas considerações sutis e impactantes, é difícil acreditar que muitas cláusulas compromissórias ainda são firmadas sem uma análise competente do local da arbitragem!

João Marçal Said,
February 15, 2011 @ 1:03 pm
Marcel,
Parabéns pelo artigo! Realmente, a questão do local da arbitragem é um tema de extrema importância ao se redigir a cláusula de arbitragem.
Abs,
Ana Clara Viola Said,
February 23, 2011 @ 4:49 pm
Marcel,
Ótimo artigo, parabéns!
Recomendo a leitura do livro recente do Emmanuel Gaillard “Aspects philosophiques du droit de
l’arbitrage international”, em francês, ou “Legal Theory of International Arbitration”, em inglês, em que há uma ótima abordagem sobre o tema e nos faz refletir bastante.
Um abraço.
Salvador dos Santos Said,
May 20, 2011 @ 4:57 am
A minha questão é de querer saber o que entende por relações pluralocalizadas e qual é a questão que, normalmente levantam no ambito da arbitragem comercial.
Salvador dos Santos Said,
May 20, 2011 @ 5:00 am
Face ao que remeti não pode dar-me alguns topicos relacionado com a preocupação
Marcel Ribas Said,
October 2, 2011 @ 10:55 pm
Salvador, vamos conversar por e-mail sobre a sua preocupação, quem sabe você possa me explicar melhor.