Pesquisa “Arbitragem e Poder Judiciário” (CBAr e Direito GV)

No post V Conferência de Arbitragem Internacional do Rio de Janeiro, mostramos que a comunidade arbitralista tem recebido um bom retorno do Poder Judiciário brasileiro sobre a Lei de Arbitragem. Agora temos mais uma boa notícia, com o progresso de uma ótima iniciativa da comunidade arbitralista nacional. Depois da divulgação em 2007 da claudicante pesquisa “Arbitragem nos Tribunais” – duramente criticada pela comunidade arbitralista (veja nota sobre a pesquisa aqui)–, o meio jurídico e empresarial está ganhando uma contribuição de peso para a arbitragem.

Em junho de 2009 foi concluído o relatório sobre o primeiro tema pesquisado em uma parceria entre o Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) e a Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (Direito GV). O relatório faz parte da pesquisa “Arbitragem e Poder Judiciário”, que tem como objetivo identificar, com rigor metodológico, o posicionamento do Poder Judiciário brasileiro em relação à aplicação e vigência dos dispositivos da Lei de Arbitragem.

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O que é arbitragem?

A arbitragem é um método de resolução de litígios amplamente utilizado em contratos comerciais. Observadas certas particularidades, a arbitragem também pode ser utilizada em contratos de consumo, de trabalho, de Estado e até para resolver questões patrimoniais de família.

Os critérios utilizados no Brasil para determinar quais questões podem ser resolvidas por arbitragem estão no artigo 1º da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996: As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Estes critérios mudam de país para país, mas o método adotado pela lei de arbitragem brasileira é bastante utilizado e reconhecido no direito comparado.

No entanto, é na resolução de litígios comerciais que a arbitragem tem sua origem e maior utilização. Por arbitragem comercial entende-se a resolução de qualquer litígio de conteúdo econômico. Ou seja, no Brasil, qualquer transação pode ser considerada comercial, inclusive negócios civis, investimentos e finanças.

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Tribunal arbitral condena Petrobras em disputa sobre refinaria de petróleo nos EUA

Chegou ao fim a arbitragem que envolvia uma disputa entre a Petrobras e a Transcor Astra Group sobre uma refinaria de petróleo em Pasadena, Estado do Texas, nos EUA. O tribunal arbitral com sede nos Estados Unidos condenou a Petrobras a pagar US$ 640 milhões ao Transcor Astra Group, controlado pela holding belga Compagnie Nationale a Portefeuille SA.

Refinaria em Passadena

A refinaria Pasadena Refining System Inc. era conhecida como Crown Refinery antes de ser vendida para o Astra Group. A Petrobras entrou no negócio por meio de sua subsidiária integral nos EUA, a Petrobras America Inc., com uma participação de 50%, pelo preço de US$ 360 milhões. Em 2006, as companhias deram início ao projeto de modernização e expansão da refinaria, um investimento de US$ 500 milhões que aumentaria a produção de 20.000 barris/dia para 70.000 b/d. Entretanto, após conflitos no conselho de administração e exercício da opção de venda da participação na companhia em 2008, a Transcor Astra Group deu início a procedimento arbitral.

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Contagem regressiva: ICCA Congress Rio 2010

De 23 a 26 de maio de 2010, o Rio de Janeiro receberá o congresso do International Council for Commercial Arbitration – ICCA. Os congressos da ICCA realizam-se de dois em dois anos. O último congresso da ICCA ocorreu em 2008, em Dublin, na Irlanda.

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A ICCA (no feminino mesmo, no jargão arbitralista) é uma organização não-governamental, reconhecida pela Organização das Nações Unidas e composta por Council Members (Membros do Conselho) reconhecidamente especializados na área de resolução de disputas.

A ICCA promove o uso e melhoramento da arbitragem, conciliação e outras formas de resolução de disputas internacionais. Entre outras atividades, a ICCA realiza eventos e patrocina publicações especializadas, assim como incentiva a harmonização de procedimentos, normas e leis de arbitragem e conciliação.

É imperdível!

Link para o site: International Council for Commercial Arbitration – ICCA

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V Conferência de Arbitragem Internacional do Rio de Janeiro

Em 12 de maio de 2009, realizou-se a V Conferência de Arbitragem Internacional do Rio de Janeiro. Nos quatro anos anteriores de Conferência, grandes nomes da arbitragem internacional estiveram no Rio de Janeiro para compartilhar experiências com o público brasileiro. Em 2009 não foi diferente.

A V Conferência teve como ponto central a ética na arbitragem. Em razão da importância da ética, moral e confiança na arbitragem, a abertura do evento contou com a presença de magistrados representando o Poder Judiciário. Nas palavras de José Emilio Nunes Pinto, não bastam bons advogados e bons árbitros para o progresso da arbitragem. O sucesso depende também de bons interpretes da lei, ou seja, de um Poder Judiciário afinado com a moderna prática da arbitragem.

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Inspiração e a Lei Brasileira de Arbitragem

Homenagem a Petronio Muniz e àqueles envolvidos na elaboração e aprovação da Lei Brasileira de Arbitragem de 1996.

Três anteprojetos de lei sobre a arbitragem foram oferecidos pelo governo em 1981, 1986 e 1988. Entretanto, nenhum resultou efetivamente na nova normatização da arbitragem no Brasil. No ano de 1991 surge a Operação Arbiter, por iniciativa do Instituto Liberal de Pernambuco e arquitetada por Petronio Muniz, com o objetivo de discutir a arbitragem e elaborar um novo anteprojeto de lei. Petronio é responsável por unir Pedro Antonio Batista Martins, Selma Maria Ferreira Lemes e Carlos Alberto Carmona, juristas que compuseram a Comissão Relatora para o anteprojeto que se tornou lei. Fato este tão relevante quanto o envolvimento crucial do Senador Marco Maciel na apresentação e tramitação do projeto de lei junto ao Congresso Nacional.

A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 expurgou do ordenamento brasileiro dois dos principais entraves ao desenvolvimento da arbitragem. A lei conferiu eficácia plena à cláusula de arbitragem independentemente de compromisso arbitral; exceto nos casos de resistência, em que a cláusula não indica a forma de constituição do tribunal arbitral (arts. 6º e 7º da Lei de Arbitragem). Ainda, a lei abandonou o requisito de homologação judicial do antigo laudo arbitral para equiparar os efeitos da nova sentença arbitral à sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário (art. 31 da Lei de Arbitragem). Em resumo, a Lei nº 9.307/96 possibilitou menor interferência judiciária na arbitragem e maior aproximação com as necessidades de segurança nos negócios.

Inspirada por fontes internacionais, a lei recepcionou sem radicalismo a arbitragem moderna. Principalmente, é importante destacar a harmonia entre a Lei de Arbitragem e a Lei Modelo da UNCITRAL sobre Arbitragem Comercial Internacional. Segundo a UNCITRAL, mais de 60 jurisdições têm legislação baseada na Lei Modelo, “a qual reflete o consenso mundial em aspectos chave da prática da arbitragem, aceitos por Estados de todas as regiões e de diferentes sistemas legais e econômicos do mundo” (acesso ao site aqui – em inglês). No artigo Princípios e origens da lei de arbitragem, Selma Lemes comenta o sucesso da Lei Modelo e a diversidade do comitê que a redigiu, o qual contou com 58 países, incluindo o Brasil. A co-autora da lei expõe princípios que permeiam o texto legal, assim como a correspondência entre vários temas e artigos tratados na Lei Modelo da UNCITRAL e na Lei Brasileira de Arbitragem. Vale a pena conferir o artigo, disponibilizado pela própria autora (link para o arquivo em pdf aqui).

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